Pela autoria do Senador Major Olímpio, o projeto de lei nº 3803/2019 cria uma política nacional para Educação Especial e Inclusiva, para atender às pessoas com Transtorno Mental (TM), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual (DI) e Deficiências Múltiplas (DM).
No documento publicado no site do Senado Federal, diz que os objetivos da PL são:
- Promover oportunidades educacionais adequadas;
- Atuação intersetorial (que envolve mais de um setor);
- Definir um padrão mínimo de formação acadêmica e continuada para os profissionais farão parte das equipes multidisciplinares (equipe composta por profissionais de diferentes áreas).
No artigo 3º, concebe as escolas de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio) estrutura física e profissionais qualificados para atender as necessidades dos educandos com TEA, TM, DI e DM. Além disso, dentro do artigo, há 3 parágrafos que possuem como meta:
- As escolas disporão de adaptações ambientais, levando em consideração as necessidades do educando, sem custo para os pais ou responsáveis;
- O sistema de ensino promoverá cursos de formação continuada e intersetorial para qualificar os profissionais que trabalham com a educação especial e inclusiva;
- Que as salas de aula terão 2 professores; Um professor de educação regular e um professor fixo especialista em educação, para dedicação efetiva do plano educacional individualizado.
De acordo com os artigos 4º e 5º, será de alcance aos educandos da educação básica o atendimento feito por uma equipe multidisciplinar, composta por terapeutas; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; nutricionista e psicopedagogos. Como também, o Poder Público definirá programas, projetos e ações intersetoriais, que envolvam setores da saúde, educação, assistência social e outras áreas relacionadas ao processo de inclusão e transporte, com o objetivo de garantir a locomoção para a realização das atividades pertinentes à educação, saúde, cultura e lazer.
No artigo 6º, é abordado sobre a implantação ou readaptação de Centros de Convivência, com o propósito de proporcionar educação, lazer, cultura, saúde e capacitação das pessoas com TEA, TM, DI e DM.
Na justificativa da PL é citado outras leis como a Lei Berenice Piana e a LBI (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e após a citação, diz que é preciso avançar ainda mais em ações para pessoas com TEA, TM, DI e DM, uma vez que os representantes (pais ou responsáveis) desse grupo frequentemente enfrentam alguns desafios da inclusão das escolas brasileiras.
Por tudo isso, essa ação é importante, pois infelizmente, no Brasil, temos poucos profissionais qualificados para lidar com pessoas com TEA. Ao criarem uma lei que consegue dar suporte tanto a pessoa, como ao profissional que está junto a ela, é uma ajuda de mão dupla, pois pode beneficiar a pessoa com autismo, sua família e também o profissional que terá a oportunidade de se especializar e conduzir da melhor maneira, uma aula, uma consulta, uma terapia, dentre outros.
Outro ponto a destacar, é que no próprio documento, reconhecem a dificuldade de ter um diagnóstico definitivo do TEA pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pela falta de neurologistas e psiquiatras. E mesmo quando há esses profissionais, alguns deles não são qualificados ou possuem conhecimento pobre sobre o autismo. Quantos pais já ouviram “seu filho não tem nada” e por conta disso, quanto tempo foi perdido para que se começasse um processo de intervenção?
Mais um propósito deste projeto de lei é dispor de atendimento individualizado especializado para pessoas com TEA, TM, DI e DM, considerando que cada um é diferente, que cada pessoa é atingida de uma forma diferente e de maneira única, e elas como todo cidadão, devem exercer em integralidade seus direitos básicos.
Referência:
[1] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei 3803/2019. Institui a Política Nacional para Educação Especial e Inclusiva, para atendimento às pessoas com Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137500>. Acesso em 18 set. 2019.



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